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Estabilidade provisória por acidente de trabalho

Colunista: Joana Doin

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*Artigo escrito em parceria com Gisele Corrêa.

Atualmente muito tem se discutido sobre riscos psicossociais, adequação do Programa de Gerenciamento de Riscos, Norma Regulamentadora Número 1.

Não é à toa que recentemente o Tribunal Superior do Trabalho decidiu sobre o Tema 125, firmando posicionamento extremamente relevante sobre a dispensa do requisito formal para caracterização da estabilidade provisória: afastamento por mais de 15 (quinze) dias ou percepção de auxílio doença acidentário.

Assim, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese no Tema 125:

“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”.”

Diante de tantas novidades, a gestão empresarial busca cada vez mais segurança jurídica e previsibilidade nas relações de trabalho. Nesse cenário, decisões jurisprudenciais que tratam de temas de grande impacto, como a garantia provisória de emprego por acidente ou doença do trabalho, assumem especial relevância para que as empresas mitiguem passivos trabalhistas.

Nesse contexto, o entendimento firmado no Tema 125 do TST representa uma mudança de paradigma, ou seja, não é mais o afastamento ou o benefício previdenciário que condiciona o direito à estabilidade, mas sim a comprovação de nexo de causalidade entre doença e trabalho.

O posicionamento em destaque reforça que as empresas devem estar atentas ao Gerenciamento de Risco Ocupacional disposto na NR 1 (Norma Regulamentadora Número1), realizando monitoramento contínuo da saúde do colaborador, elaborando programas efetivos de prevenção e mantendo ambiente de trabalho saudável.

Pelo exposto, é imprescindível que as empresas adotem uma postura preventiva e estratégica, investindo em programas eficazes de saúde e segurança no trabalho, haja vista que a estabilidade provisória decorrente de acidente ou doença do trabalho, sob a ótica atual, exige das empresas um gerenciamento ostensivo, envolvendo setores jurídicos, médicos e de recursos humanos, mantendo assim, relações de trabalho seguras, sustentáveis e em conformidade com a legislação e posicionamentos consolidados pelos tribunais.

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