*Artigo escrito em parceria com Alda Barros.
Atualmente, o mercado fitness brasileiro atrai milhões de pessoas, segundo dados do SEBRAE, o setor movimenta em média R$ 8 bilhões por ano. Percebe-se que, em um cenário de constante profissionalização do setor no Brasil, a formalização contratual entre academias e alunos ainda é esquecida por muitos estabelecimentos.
Em sede judicial, o contrato é elemento probatório de extrema relevância, uma vez que ele se equipara à “lei”, ditando as regras estabelecidas entre as partes. Nesse sentido, leciona a relevante doutrinadora Maria Helena Diniz que “o contrato, como negócio jurídico bilateral ou plurilateral, é fonte de obrigações e, quando formalizado por escrito, adquire força probante das declarações nele contidas, vinculando as partes e servindo como elemento de prova em juízo.”
(DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações. 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 185).
Percebe-se então, que trocas de mensagens, e-mails, alegações verbais e combinados informais não possuem igual credibilidade ao instrumento formal pactuado por ambas as partes da relação, não podendo substituir o documento contratual.
Outrossim, a relação “academia X aluno” é regulada pelas regras do Direito do Consumidor, sendo que as cláusulas relativas a prazos de vigência, valores, reajustes, formas de pagamento, política de cancelamento, multa por inadimplemento, regras de uso das dependências e até condutas vedadas no ambiente da academia não apenas conferem organização, mas também limitam a responsabilidade da empresa em situações delicadas, como acidentes, furtos ou atos de terceiros.
A ausência de contrato gera insegurança para ambas as partes, uma vez que a relação fica desprotegida e situações básicas do dia a dia como “de qual forma proceder em caso de cancelamento?”, “a academia é responsável caso o relógio do aluno seja furtado no interior?”, “o aluno pode tancar o plano?” ficam sem regulamentação própria.
Para redação do contrato, é necessária uma observância à Lei nº 8.078/90 – o Código de Defesa do Consumidor – uma vez que as cláusulas não poderão colocar os alunos em desvantagem excessiva, sendo consideradas abusivas e passíveis de anulação pelo poder judiciário.
No ambiente fitness, onde há intensa rotatividade de clientes, dinamicidade nas formas de contratação e exposição física a riscos inerentes, o contrato escrito é medida não apenas de cautela, mas de gestão estratégica. Sua implementação fortalece a relação de confiança com o consumidor.
Dessa forma, a ausência de um contrato escrito claro e bem estruturado não apenas compromete a segurança jurídica da relação, como pode ensejar litígios evitáveis que afetam, além da parte financeira, toda a reputação da empresa.