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O valor das orientações ministeriais em meio à pandemia do COVID-19

Colunista: Joana Doin

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A decretação do estado de calamidade pública no Brasil, no dia 20 de março de 2020, trouxe consigo um aspecto determinante da crise global desencadeada pela pandemia do Coronavírus (Covid-19). As causas e consequências dos efeitos procedentes do vírus atingiram os mais diversos segmentos do mercado.

Tendo em vistas as dificuldades financeiras, legais, organizacionais e administrativas que começaram a aparecer neste período, para auxiliar no combate ao Coronavírus e a amparar as empresas quanto as complicações vivenciadas nesta adversidade global, surgiram algumas orientações ministeriais para apoio e auxílio.

Por este ângulo, é importante mencionar a previsão na Constituição Federal no que diz respeito ao dever do Ministério Público (MP) em promover medidas necessárias às garantias constitucionais, zelando pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.

No entanto, em que pese demonstrada a importância da atuação do Ministério Público para assegurar garantias constitucionais, surge a dúvida quanto à legalidade, validade e valor normativo das orientações ministeriais.  

As orientações e recomendações ministeriais, como o próprio nome esclarece, não vinculam o teor da orientação ao destinatário e não possuem eficácia decisória, isto é, trata-se apenas de uma indicação, uma orientação.

À vista disso, dada a inexistência da natureza obrigatória das recomendações ministeriais, verifica-se a possibilidade da tomada de decisões pelas empresas de forma contrária às recomendações, se elas verificarem benefício em determinada decisão.

Por conseguinte, se uma empresa adotar uma medida contrária à recomendação emitida pelo Ministério Público, contanto que em conformidade com a Constituição Federal e legislação infraconstitucional, não há indícios de que seja alegada eventual ilegalidade.

Contudo, é de extrema importância esclarecer que tais orientações servem como base de reflexão do destinatário e, com isso, contribuem para a proteção dos direitos constitucionais, especialmente os direitos coletivos, por exemplo, a segurança e saúde pública.

Somado a isso, as recomendações ministeriais, quando elaboradas, passam por uma análise geral, considerando aspectos de natureza legal, financeira, administrativa, entre outras que, porventura, possam estar relacionadas às consequências desencadeadas por determinado fato, como, por exemplo, o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus.

Neste sentido, o Ministério Público pode optar por determinada orientação para minimizar o crescimento de demandas judiciais, uma vez que analisa, inclusive, riscos que envolvem determinada situação.

Paralelo ao que foi esclarecido, é de suma importância que as orientações oriundas do Ministério Público não sejam banalizadas e mal compreendidas pela sociedade, garantindo o equilíbrio entre o interesse coletivo.

Em resumo, muito embora as orientações ministeriais não possuam cunho obrigatório por não terem força de lei, compete às empresas analisar a viabilidade de segui-las, haja vista que nem sempre serão favoráveis.

Para encerrar, entendemos que as empresas, ao terem à sua disposição a faculdade de escolher seguir ou não com eventual orientação ministerial, deverão analisar minuciosamente os benefícios e prejuízos que terão em assumir determinada recomendação.

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