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Os impactos da LGPD nas relações de trabalho

Colunista: Joana Doin

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A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, conhecida como LGPD, que disciplina a proteção de dados, trata-se, em suma, de um dispositivo legal que dispõe a respeito de dados pessoais, cujo objetivo principal visa a proteger direitos fundamentais de liberdade e privacidade em observância ao livre desenvolvimento da pessoa natural. A Lei nº 13.709/2018 se fundamenta, por exemplo, em valores como a inviolabilidade da intimidade, que compreende a proteção da vida privada das pessoas, da honra e da imagem, bem como ao desenvolvimento econômico e tecnológico.

Conforme mencionado acima, a LGPD tem como objetivo a proteção de dados pessoas, assim, nota-se a importância acerca do conceito de dados pessoais, veja-se: dados pessoais são informações relativas a uma pessoa, como por exemplo, nome, CPF, RG, idade, endereço residencial, endereço eletrônico pessoal. Ou seja, são dados que possibilitam a identificação das pessoas.

Além disso, convém esclarecer que a Lei Geral de Proteção de Dados também visa à proteção de dados pessoais sensíveis. Os dados pessoais sensíveis são tão importantes quanto seu gênero, sendo este uma subcategoria de dados pessoais. Pode-se citar como exemplo de dados pessoais sensíveis informações como opinião política, dados relacionados à orientação e vida sexual, convicção de caráter religioso, dados genéticos, entre outros.

Nesse sentido, resta claro a existência e correlação entre a proteção de dados e as relações de trabalho, veja-se: desde o processo seletivo de uma determinada empresa colhem-se dados dos candidatos, por exemplo, através de currículos e informações prestadas pelos próprios candidatos. Assim, é de suma importância que as empresas se assegurem com relação à transmissão de dados obtidos e a que tenham acesso durante este processo, com a principal finalidade de evitar o uso e tratamento indevido destes dados.

Além disso, importante ressaltar a necessidade de que os sócios e gestores de uma empresa atentem-se aos cuidados a serem tomados com relação aos dados pessoais obtidos em todo o processo e desenvolvimento da sua atividade econômica, pois a sua responsabilidade não acaba ali no processo de admissão.

LGPD e a reforma trabalhista

Por exemplo, a reforma trabalhista de 2017 trouxe várias novidades, uma delas é a modalidade de contrato de teletrabalho. Ante a conceituação dada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), o teletrabalho é “a forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório e/ou centro de produção, que permita a separação física e que implique o uso de uma nova tecnologia facilitadora da comunicação”, ou seja, em outras palavras, o teletrabalhador é aquele que trabalha em local distinto do estabelecimento da empresa com mecanismos telemáticos. Indaga-se, portanto, até onde vai a responsabilidade do sócio ou gestor de uma empresa nesse caso? Sua responsabilidade quanto a proteção desses dados está abrangida pela teoria do risco da atividade empresarial? Como realizar o controle dos dados utilizados por esse trabalhador, considerando, que a principal característica desta modalidade é a prestação de trabalho fora do local de trabalho e olhar direto do seu superior hierárquico?

Outrossim, podemos citar como mais um exemplo que aborda aspecto trabalhista os efeitos que a Lei Geral de Proteção de Dados poderá ter na sustentação e aplicação de justa causa de um colaborador que transmitir dados de clientes. Típica prática cometida em empresas de telemarketing.

Ante os aspectos levantados, é inevitável pensarmos nestas situações cotidianas que impliquem no contato com dados pessoais de colaboradores, clientes, empresas, entre outros.

Assim, vamos esperar pela vigência da lei e aplicação desta na prática com decisões embasadas por magistrados, para sabermos como será a aplicabilidade da LGPD no âmbito trabalhista, averiguar primordialmente se possuirá efetividade quanto às relações de trabalho de forma a apresentar uma tutela jurisdicional eficaz proporcionando segurança jurídica.

*Esse artigo foi escrito em parceria com a advogada Monyse Inocêncio, do escritório Doin Mancuso Advogados.

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