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Desoneração da folha de pagamento e a figura do micro empreendedor individual

A grande inteligência dos gestores na formatação de seus negócios passa, sem dúvida, pela estruturação da folha de pagamento. A grande carga de impostos e encargos fiscais do Brasil pode tornar a vida do empregador bem árdua, quando não inviabiliza de fato o negócio dos serviços, caso das academias e afins. Neste sentido, é preciso ter conhecimento dos limites legais e das implicações de cada tipo de contratação, para não se tornar refém de seu próprio time com a irregularidade, mas também não inchar tanto a folha que torna o negócio absolutamente inviável.

Mas, afinal, como economizar a folha sem ser injusto ou incorreto com o time, e ao mesmo tempo poder ter um negócio rentável aos sócios e aos próprios colaboradores?

Inicialmente, é importante frisar que toda a atividade que faz parte da atividade fim da empresa deve ser constituída por profissionais contratados diretamente pelo regime Celetista, ou seja, com carteira de trabalho assinada e vínculo de emprego.

Para saber qual a atividade fim do negócio, alguns aspectos devem ser observados:

  1. Objeto do Contrato Social:

É a atividade fim de uma empresa todas as atividades que constarem no objeto de seu contrato social, bem como no cadastramento do CNAE – Cadastro Nacional de Atividades Econômicas da empresa;

Portanto, caso constem no contrato social da empresa as atividades de ginástica, natação, musculação, aulas de tênis, comércio de roupas esportivas e lanchonete, nenhuma destas atividades podem ser, via de regra, terceirizadas e, portanto, as pessoas que contribuem para este serviço precisam ser contratadas como empregados.

O Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST autoriza que sejam terceirizadas as atividades meio do negócio, o que, por consequência, exclui a atividade fim e corrobora com o requisito acima apontado.

  1. A Atividade fim engloba todos os serviços vendidos no pacote principal de serviços:

Também devem ser registrados todos aqueles que colaboram para os serviços englobados no pacote de venda principal da empresa. Caso o aluno compre um plano na academia que já inclua tênis, natação e yoga, por exemplo, estas atividades não podem ser terceirizadas, e portanto, os profissionais que para elas contribuem também devem ser registrados pelo vínculo de emprego.

As academias normalmente, quando possuem lojinhas, as têm através de um serviço em apartado. Mas, caso esta lojinha tenha como principal renda o material oferecido pela empresa para a prática da atividade fim da academia, e caso este material esteja incluso no pacote do plano contratado, eventualmente a lojinha pode, sim, ser considerada como atividade fim do negócio.

  1. A Atividade fim deve ser a principal fonte de receita do negócio;

Hipótese muito comum nos estúdios que possuam, por exemplo, treinamento funcional e pilates. Embora o pilates seja o objeto que consta no objeto do contrato social, caso o treinamento funcional for a maior fonte de receita deste estúdio, pode este ser considerado sua atividade principal.

Atividade fim deve ser a maior fonte de receita do negócio, sem qualquer exceção.

  1. Preferencialmente, a atividade fim é cobrada pela administração da empresa, enquanto as atividades acessórias podem ou não ter esta formatação.

Dependendo dos demais requisitos, o fato de ser cobrado na recepção da academia pode contribuir para que o serviço seja considerado atividade fim – e por consequência, seus empregados devem ser registrados.

Neste sentido, caso a academia possua atividades acessórias, é recomendado que o pagamento por estes serviços seja feito diretamente ao profissional ou empresa que o exerce.

ENTENDIMENTO DOS “TERCEIRIZÁVEIS”

Uma vez compreendido quais atividades podem ser terceirizadas, e quais de fato fazem parte da atividade fim da empresa, é muito mais simples entender quais profissionais podem ser autônomos ou independentes e quais devem ser registrados.

Aqueles que fizerem parte da atividade fim da empresa devem ser registrados como empregados, conforme já mencionado. Por exceção, os “terceirizáveis” não precisam ser, necessariamente, empregados.

Mas, e então… se não são empregados, são o que?

Existem algumas possíveis formatações para este grupo que pode exercer sua atividade através de uma pessoa jurídica ou na própria pessoa física.

OS AUTÔNOMOS

Na pessoa física, ainda que mais simples, o profissional tem algumas obrigações importantes a serem cumpridas:

  1. Registro de profissional autônomo
  2. Pagamento do Imposto Sobre Serviço (ISS)
  3. Emissão do recibo de profissional autônomo (RPA)
  4. Pagamento dos impostos sobre seus rendimentos considerando a receita auferida nesta atividade (IRPF)

Sem dúvida, com na atual legislação, é mais vantajoso tanto para a academia, mas principalmente para o profissional, que sua regularização seja feita através da pessoa jurídica ou do Empresário Individual, modalidade jurídica atribuída aos micro e pequenos empresários para facilitação da gestão e pagamento de impostos.

EIRELI

A primeira grande mudança ocorreu em 2011, quando a lei 12.441 alterou o Código Civil e permitiu que a Ltda fosse formada por apenas um sócio. Surge neste ano a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), que liberta o empresário de carreira solo do sócio laranja, que constava no contrato apenas para viabilizar sua formatação.

A EIRELI possui alguns requisitos importantes: (a) ela se equipara a uma empresa LTDA – ou seja, o patrimônio de seus sócios não se confunde com o patrimônio da empresa. Esta característica é uma grande vantagem, pois blinda o patrimônio pessoal dos empresários, em geral. (b) a EIRELI precisa ter como capital social integralizado nunca menos de 100 (cem) salários mínimos – esta empresa de um só precisa ter como capital mínimo, em dinheiro ou bens, o valor equivalente ao valor supra citado. Esta característica pode ser um dificultador para aqueles que não possuem verba inicial para o início do negócio. (c) a EIRELI pode optar por se enquadrar como micro empresa ou empresa de pequeno porte, desde que atendidos os requisitos legais. Caso positivo, pode ser enquadrada no Simples Nacional. (d) cada indivíduo (pessoa física) pode ter apenas uma EIRELI.

MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

Outra formatação possível, de acordo com o limite de faturamento anual, é a criação do Micro Empreendedor Individual – O MEI. Muito se discute sob o ponto de vista jurídico se o MEI é pessoa física ou jurídica. Mas o que vale mencionar é que o MEI é um tipo de Empresário Individual, que fatura até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) anuais ou R$ 5.000,00 (cinco mil) reais mensais .

O Micro Empreendedor Individual é equiparado à pessoa jurídica à medida que passa a ter um número de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e, portanto, pode emitir notas fiscais. Não é necessária a figura de um contador, e o sistema de acompanhamento de seu negócio é muito simples. O cadastramento do Micro Empreendedor Individual pode ser feito por ele diretamente, caso seja necessário, via internet.

O pagamento dos tributos é unificado no pagamento mensal do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) de R$ 36,20 (trinta e seis reais e vinte centavos), acrescido de R$ 5,00 (cinco reais) mensais para os prestadores de serviço ou R$ 1,00 (um real) para comércio e indústria. Além disso, há de se verificar eventuais taxas estaduais ou municipais cabíveis, dependendo do Estado ou Município da prestação do serviço ou atividade profissional.

O pagamento do Imposto de Renda do MEI é feito através do Simples Nacional, no qual o empresário deve informar seus rendimentos, e se possui ou não empregado. Esta declaração é meramente informativa e desde que esteja enquadrado no limite de faturamento anual, não tem que pagar mais nenhuma taxa ou imposto.

POSSIBILIDADES DE MEI PARA ACADEMIAS

Podem estar enquadrados como MEI – Micro Empreendedores Individuais – os profissionais que atuarem nas atividades acessórias da academia, dependo das condições anteriormente mencionadas.

Por exemplo: desde que não seja um estúdio de personal trainer (o que faria dele a sua atividade fim) desde dezembro de 2013 a figura do personal trainer nas academias pode ser enquadrada neste regime, anteriormente vedado por lei.

A vantagem da inclusão da atividade de personal trainer na categoria jurídica do MEI permite uma série de benefícios para quem atua nessa área, antes totalmente descoberto. Podem-se citar como principais exemplos os direitos previdenciários – auxílio doença, auxílio maternidade. Desta maneira, caso um profissional adoeça e não possa dar aulas por certo período, estaria amparado pelo INSS através do benefício.

O profissional também poderá emitir notas fiscais pelo trabalho executado. Com inclusão da atividade no Simples Nacional, o personal trainer poderá ter uma relação empresarial com as academias de ginástica, condomínios e outros estabelecimentos que recorrem aos que exercem essa atividade.

Além disso, a relação com seus alunos passa a ser revestida de maior formalidade, o que traz grande vantagem para as academias e estabelecimentos onde estes profissionais atuam, uma vez que eles deixam se estar à sombra das empresas. Facilita que façam o registro de suas próprias marcas, o que afasta ainda mais o risco de vínculo de emprego com as academias, e incrementa a atividade profissional dos personais.

A ocupação é descrita como ‘atividades de condicionamento físico’ e foi anexada sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 9313-1/00. A autorização consta na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) 111, publicada no final de 2013.

O instrutor da academia tradicional não pode ser terceirizado e, portanto, não há que se falar em formatação através de pessoa jurídica para esta função. São empregados, e devem ser regularmente registrados.

O QUE REALMENTE IMPORTA

Vale mencionar que existem mecanismos viáveis para que, aqueles que são verdadeiramente parceiros da academias, mas que não fazem parte do negócio principal, podem sim ser terceirizados através do que chamamos de “Pejotização”.

Mas como tudo, não devemos ampliá-lo a qualquer pessoa. Pessoas que trabalhem sob subordinação jurídica, com habitualidade, onerosidade, continuidade e que não corram o risco do negócio são consideradas empregadas.

A estas pessoas, o papo é outro e a pergunta certa é: como fazer para garantir a melhor remuneração com o menor custo marginal? Como pagar melhor com menos encargos? Existem alternativas, mas certamente não é a “pejotização”.

Entretanto, para as atividades passíveis de serem terceirizadas, dependendo da característica de cada profissional, existem formatações jurídicas legais, regulares e sadias. A carga impositiva ao pequeno empresário está longe de ser o motivo pelo qual as pessoas não se formalizam. A verdadeira razão consiste na falta de informação, que traz uma cultura de informalidade e consequente irregularidade.

Gestor de academia organizado pretende ter relações saudáveis com seus parceiros, empregados e prepostos. Não dá para ser diferente. Estamos passando por um processo de “aculturamento” importante para o mercado de fitness, que deve começar pelo exemplo das empresas em incentivar seus parceiros a serem regulares, e a dar a seus empregados melhores condições de trabalho a baixo custo.